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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9908 de 16 de Junho de 1993

Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9908 /1993