Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9908 de 16 de Junho de 1993
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos destinados no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.