JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9908 de 16 de Junho de 1993

Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos destinados no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 9.828, de 05 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9908 /1993