Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9908 de 16 de Junho de 1993
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cada dois anos, o beneficiário deverá atualizar as informações sobre o seu estado de saúde e econômico, conforme o disposto no artigo 2º desta Lei.