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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9908 de 16 de Junho de 1993

Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.

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Art. 3º

O beneficiário ficará obrigado a pagar as despesas com medicamentos em qualquer tempo, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Parágrafo único

O benefício será suspenso tão logo se torne dispensável o uso de medicamentos excepcionais por parte do paciente.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9908 /1993