Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9908 de 16 de Junho de 1993
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O beneficiário ficará obrigado a pagar as despesas com medicamentos em qualquer tempo, desde que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Parágrafo único
O benefício será suspenso tão logo se torne dispensável o uso de medicamentos excepcionais por parte do paciente.