Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9908 de 16 de Junho de 1993
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O beneficiário deverá comprovar a necessidade do uso de medicamentos excepcionais mediante atestado médico.
Parágrafo único
Além do disposto no "caput" deste artigo, o beneficiário deverá comprovar por escrito e de forma documentada, os seus rendimentos, bem como os encargos próprios e de sua família, de forma que atestem sua condição de pobre.