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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9908 de 16 de Junho de 1993

Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos excepcionais para pessoas carentes e dá outras providências.

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Art. 2º

O beneficiário deverá comprovar a necessidade do uso de medicamentos excepcionais mediante atestado médico.

Parágrafo único

Além do disposto no "caput" deste artigo, o beneficiário deverá comprovar por escrito e de forma documentada, os seus rendimentos, bem como os encargos próprios e de sua família, de forma que atestem sua condição de pobre.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9908 /1993