Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9901 de 16 de Junho de 1993
Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogarn-se as disposições em contrário.