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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9901 de 16 de Junho de 1993

Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.