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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9901 de 16 de Junho de 1993

Fixa os vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça e dos demais membros da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Desembargador do Tribunal de Justiça é fixado em Cr$ 58.396.619,00 (cinqüenta e oito milhões, trezentos e noventa e seis mil, seiscentos e dezenove cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1993, mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.