Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9880 de 14 de Maio de 1993
Dispõe sobre a criação de cargos e ofícios no Poder Judiciário, altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É admitida a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em Cartórios Judiciais, a critério do Conselho da Magistratura, por conveniência da Administração.
Parágrafo único
Ao Escrivão que optar pelo regime privatizado, é vedado o retorno ao sistema oficializado de remuneração.