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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9880 de 14 de Maio de 1993

Dispõe sobre a criação de cargos e ofícios no Poder Judiciário, altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

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Art. 9º

É admitida a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em Cartórios Judiciais, a critério do Conselho da Magistratura, por conveniência da Administração.

Parágrafo único

Ao Escrivão que optar pelo regime privatizado, é vedado o retorno ao sistema oficializado de remuneração.