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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9880 de 14 de Maio de 1993

Dispõe sobre a criação de cargos e ofícios no Poder Judiciário, altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

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Art. 8º

Nas Comarcas ou Varas de reduzido movimento forense, assim consideradas por Ato do Conselho da Magistratura, a judicância poderá ser declarada como integrada à de outra Comarca ou Vara.

Parágrafo único

Ao Magistrado da Comarca ou Vara à qual se integrou a judicância de outra Comarca ou Vara é assegurado 50 % da gratificação de substituição prevista nos artigos 70 e 72 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, pelo exercício da jurisdicação integrada.