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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9880 de 14 de Maio de 1993

Dispõe sobre a criação de cargos e ofícios no Poder Judiciário, altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

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Art. 5º

Os cargos de Escrivão, criados por esta Lei, serão remunerados pelo regime privatizado de custas, exceto a da 6ª Vara Cível de Novo Hamburgo, que será pelo regime oficializado.