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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9847 de 02 de Abril de 1993

Reajusta os vencimentos da Magistratura Estadual e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor da parte básica do vencimento do Desembargador do Tribunal de Justiça fica reajustado, a partir de 1º de fevereiro de 1993, cumulativamente, em 23,70% (vinte e três vírgula setenta por cento) e 11,56% (onze vírgula cinqüenta e seis por cento), mantido, em relação aos demais membros da Magistratura, o escalonamento previsto no artigo 63 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975.