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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9844 de 24 de Março de 1993

Dispõe sobre o movimento reivindicatório do Magistério e demais servidores das escolas estaduais, no período compreendido entre 08 de março de 1991 e 20 de maio de 1991.

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Art. 1º

É considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, excetuado o pagamento de vencimentos e de salários, o período de 08 de março de 1991 a 20 de maio de 1991, no qual os membros do Magistério Público Estadual, bem como os servidores das escolas estaduais e de órgãos da Secretaria da Educação, desenvolveram movimento reivindicatório da categoria.

Parágrafo único

O período a que se refere o "caput" será considerado, igualmente, para os membros do Magistério Público Estadual, como de efetivo desempenho.