Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9844 de 24 de Março de 1993
Dispõe sobre o movimento reivindicatório do Magistério e demais servidores das escolas estaduais, no período compreendido entre 08 de março de 1991 e 20 de maio de 1991.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, excetuado o pagamento de vencimentos e de salários, o período de 08 de março de 1991 a 20 de maio de 1991, no qual os membros do Magistério Público Estadual, bem como os servidores das escolas estaduais e de órgãos da Secretaria da Educação, desenvolveram movimento reivindicatório da categoria.
Parágrafo único
O período a que se refere o "caput" será considerado, igualmente, para os membros do Magistério Público Estadual, como de efetivo desempenho.