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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 9º

As dotações destinadas a atender despesas relativas ao serviço da dívida pública deverão ser estimadas considerando apenas as operações de crédito contraídas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentário à Assembléia Legislativa do Estado, bem como aquelas decorrentes da previsão de operações de crédito por antecipação da receita.