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Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 8º

Para os efeitos do disposto no artigo 154, item X, da Constituição do Estado, ficam autorizados:

I

a implantação de planos de carreira para cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição do Estado;

II

o preenchimento de vagas em virtude da realização de concurso público;

III

a progressão funcional;

IV

a criação de funções, cargos ou empregos, autorizada em lei;

V

a criação de cargos e a admissão de pessoal necessárias para prover as novas estruturas básicas e a respectiva adequação de cargos e funções, decorrentes da Reforma Administrativa;

VI

o aumento da despesa com pessoal ativo e inativo para reposição de perdas salariais, nos termos do § 1º do artigo 33 da Constituiçãodo Estado.

VII

a alteração das estruturas de carreiras, a criação de vantagens e os aumentos de remuneração decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição do Estado.