Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os efeitos do disposto no artigo 154, item X, da Constituição do Estado, ficam autorizados:
I
a implantação de planos de carreira para cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição do Estado;
II
o preenchimento de vagas em virtude da realização de concurso público;
III
a progressão funcional;
IV
a criação de funções, cargos ou empregos, autorizada em lei;
V
a criação de cargos e a admissão de pessoal necessárias para prover as novas estruturas básicas e a respectiva adequação de cargos e funções, decorrentes da Reforma Administrativa;
VI
o aumento da despesa com pessoal ativo e inativo para reposição de perdas salariais, nos termos do § 1º do artigo 33 da Constituiçãodo Estado.
VII
a alteração das estruturas de carreiras, a criação de vantagens e os aumentos de remuneração decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição do Estado.