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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos Poderes do Estado é facultado, respeitados os requisitos constitucionais:

I

prover os cargos e funções vagos;

II

conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.