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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os orçamentos anuais são:

I

o orçamento geral da Administração Direta;

II

os orçamentos das Autarquias Estaduais;

III

os orçamentos das Fundações mantidas pelo Estado.