Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderão ser programados novos projetos, à conta de redução de dotações destinadas a investimentos em andamento ou paralisados, cujos valores financeiros alocados sejam iguais ou superiores a 25% (vinte e cinco por cento) até o exercício de 1990, e que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.