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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 5º

Não poderão ser programados novos projetos, à conta de redução de dotações destinadas a investimentos em andamento ou paralisados, cujos valores financeiros alocados sejam iguais ou superiores a 25% (vinte e cinco por cento) até o exercício de 1990, e que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.