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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 4º

Na programação dos investimentos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta serão observadas a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Parágrafo único

Na programação dos investimentos, dentro dos limites estabelecidos nos orçamentos a que se referem os incisos do § 4º e inciso I do § 5º do artigo 149 da Constituição do Estado, serão consignados recursos para o atendimento das propostas de projetos prioritários, definidos pelas comunidades regionais, enquadradas nos programas dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, indicados no Anexo I desta Lei.