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Artigo 35, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 35

Serão, obrigatoriamente, recolhidas à conta do Tesouro Estadual;

I

as receitas decorrentes de tributos estaduais;

II

as demais receitas de qualquer natureza geradas ou arrecadadas no âmbito de órgãos e fundos da administração estadual direta, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos de cada Poder.