Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Serão, obrigatoriamente, recolhidas à conta do Tesouro Estadual;
I
as receitas decorrentes de tributos estaduais;
II
as demais receitas de qualquer natureza geradas ou arrecadadas no âmbito de órgãos e fundos da administração estadual direta, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos de cada Poder.