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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 29

As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração Direta, das Autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado serão classificadas segundo a legislação em vigor.

Parágrafo único

Os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto, serão estruturados segundo orientação emanada do Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda.