Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração Direta, das Autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado serão classificadas segundo a legislação em vigor.
Parágrafo único
Os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto, serão estruturados segundo orientação emanada do Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda.