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Artigo 28, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 28

As agências financeiras oficiais do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, no sentido de:

I

proporcionar facilidades creditícias e os meios necessários para promover;

a

o crescimento econômico e melhoria de produtividade e das condições sociais, principalmente das micro, pequenas e médias empresas e dos micro, pequenos e médios produtores rurais;

b

o desenvolvimento de sistemas associativos e cooperativos de produção e comercialização;

c

a implementação de programas integrados com pequenas agroindústrias;

d

o investimento na micro, pequena e média produção rural;

II

apoiar os pequenos agricultores, mediante financiamento para a aquisição de terra própria, que possibilite o pagamento das amortizações em espécie, colocando a sua disposição o montante mínimo de que trata o artigo 183 da Constituição do Estado, nos termos da Lei estadual nº 7.916, de 16 de junho de 1984;

III

estimular a recuperação e preservação do solo, a irrigação e o avanço tecnológico da produção agropecuária;

IV

proteger, preservar e recuperar o meio ambiente;

V

apoiar a geração e difusão de tecnologias mais avançadas, como condição básica e essencial ao processo de transformação e de expansão de longo prazo da estrutura econômica e social do Estado, aproveitando oportunidades advindas da integração do Cone Sul;

VI

promover empreendimentos com grande poder de encadeamento, que propiciem maior efeito multiplicador na geração de empregos;

VII

apoiar a ocupação harmônica do espaço rio-grandense, descentralizando os investimentos para fora dos limites da região metropolitana de Porto Alegre e dos pólos industriais do interior do Estado, e a abertura de novas linhas de crédito que oportunizem a implantação diversificada de novos investimentos em municípios econômica e socialmente deprimidos;

VIII

apoiar o desenvolvimento social e urbano, compreendendo a captação e destinação de recursos financeiros para crédito a projetos sociais e de desenvolvimento urbano do Estado, principalmente no que se refere a obras de infra-estrutura municipal, no âmbito do PIMES, construção de habitações populares, além da educação e saúde;

IX

prestar assistência técnica e apoio à elaboração de estudos, programas e projetos, compreendendo o apoio institucional e o intercâmbio de conhecimento com empresários investidores, bem como realizar estudos e programas vinculados à economia do Estado e ao crédito para o seu desenvolvimento, inclusive financiar seus projetos de investimentos;

X

promover a cooperação internacional, a formação de "joint-ventures" e de empresas binacionais, no contexto da integração latino-americana e da implantação do MERCOSUL.

Parágrafo único

VETADO.