Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os efeitos de alterações nas leis tributárias serão considerados na estimativa da receita, especialmente as relacionadas com:
I
alteração das alíquotas nominais vigentes, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços e de equalização em relação a outras Unidades da Federação;
II
VETADO.
III
introdução do conceito de empresa de pequeno porte, com tratamento tributário diferenciado, compreendendo a graduação da carga tributária de acordo com o volume de faturamento e simplificação das obrigações acessórias;
IV
reavaliação de isenções, benefícios e incentivos fiscais, orientada para o desenvolvimento da economia gaúcha;
V
revisão da legislação pertinente a penalidades, objetivando induzir o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e agilizar o processo contencioso administrativo tributário;
VI
elaboração e aperfeiçoamento de mecanismos de incentivo ao desenvolvimento, compreendida a extensão dos mecanismos do FUNDOPEM às atividades primárias;
VII
definição de novas hipóteses de ocorrência de fato gerador do Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (ADIR);
VIII
indexação dos tributos nos termos dos Convênios ICMS 92/89 e 29/92.
§ 1º
As concessões, alterações e revogações de isenções, benefícios e incentivos fiscais, relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa, discriminando, inclusive, os recursos esperados com a sua implementação.
§ 3º
O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão sua realização suspensa ou serão canceladas.