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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 26

Os efeitos de alterações nas leis tributárias serão considerados na estimativa da receita, especialmente as relacionadas com:

I

alteração das alíquotas nominais vigentes, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços e de equalização em relação a outras Unidades da Federação;

II

VETADO.

III

introdução do conceito de empresa de pequeno porte, com tratamento tributário diferenciado, compreendendo a graduação da carga tributária de acordo com o volume de faturamento e simplificação das obrigações acessórias;

IV

reavaliação de isenções, benefícios e incentivos fiscais, orientada para o desenvolvimento da economia gaúcha;

V

revisão da legislação pertinente a penalidades, objetivando induzir o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e agilizar o processo contencioso administrativo tributário;

VI

elaboração e aperfeiçoamento de mecanismos de incentivo ao desenvolvimento, compreendida a extensão dos mecanismos do FUNDOPEM às atividades primárias;

VII

definição de novas hipóteses de ocorrência de fato gerador do Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (ADIR);

VIII

indexação dos tributos nos termos dos Convênios ICMS 92/89 e 29/92.

§ 1º

As concessões, alterações e revogações de isenções, benefícios e incentivos fiscais, relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa, discriminando, inclusive, os recursos esperados com a sua implementação.

§ 3º

O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão sua realização suspensa ou serão canceladas.