JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

Os efeitos de alterações nas leis tributárias serão considerados na estimativa da receita, especialmente as relacionadas com:

I

alteração das alíquotas nominais vigentes, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços e de equalização em relação a outras Unidades da Federação;

II

VETADO.

III

introdução do conceito de empresa de pequeno porte, com tratamento tributário diferenciado, compreendendo a graduação da carga tributária de acordo com o volume de faturamento e simplificação das obrigações acessórias;

IV

reavaliação de isenções, benefícios e incentivos fiscais, orientada para o desenvolvimento da economia gaúcha;

V

revisão da legislação pertinente a penalidades, objetivando induzir o cumprimento voluntário das obrigações tributárias e agilizar o processo contencioso administrativo tributário;

VI

elaboração e aperfeiçoamento de mecanismos de incentivo ao desenvolvimento, compreendida a extensão dos mecanismos do FUNDOPEM às atividades primárias;

VII

definição de novas hipóteses de ocorrência de fato gerador do Adicional ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (ADIR);

VIII

indexação dos tributos nos termos dos Convênios ICMS 92/89 e 29/92.

§ 1º

As concessões, alterações e revogações de isenções, benefícios e incentivos fiscais, relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ficam condicionadas à celebração de acordos com as demais Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa, discriminando, inclusive, os recursos esperados com a sua implementação.

§ 3º

O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão sua realização suspensa ou serão canceladas.