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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 25

Os investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento geral da Administração Direta, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas naquele orçamento.