Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Na programação dos investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo I e o disposto no artigo 4º desta Lei.