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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 23

Os orçamentos das empresas, previstos no inciso I do § 5º do artigo 149 da Constituição do Estado, serão apresentados pelas empresas públicas e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.