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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 21

A Consolidação dos orçamentos, prevista no inciso II do § 5º do artigo 149 da Constituição do Estado, abrangerá órgãos, unidades orçamentárias, fundos, Fundações e Autarquias voltadas às áreas da saúde, previdência e assistência social.