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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 19

A Reserva de Contingência será constituída por 10% (dez por cento) das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais dos três Poderes e destinar-se-á exclusivamente àquelas despesas.