Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Não serão computadas, para efeito de cálculo dos percentuais referidos no artigo 16, as dotações:
I
destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
II
relativas à aplicação das receitas geradas pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, ou a ele vinculadas por lei;
III
relativas à aplicação de eventuais rendimentos financeiros dos duodécimos de cada Poder.