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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 18

Não serão computadas, para efeito de cálculo dos percentuais referidos no artigo 16, as dotações:

I

destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;

II

relativas à aplicação das receitas geradas pelo Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, ou a ele vinculadas por lei;

III

relativas à aplicação de eventuais rendimentos financeiros dos duodécimos de cada Poder.