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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 14

O orçamento anual da Administração Direta deverá consignar recursos para o atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes estabelecidos na legislação específica e despesas decorrentes de dispositivos constitucionais.