Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O montante das despesas do orçamento da Administração Direta não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:
I
nas despesas, o serviço da dívida pública estadual;
II
nas receitas, o produto de operações de crédito sem vinculação específica.
Parágrafo único
O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.