JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

O montante das despesas do orçamento da Administração Direta não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:

I

nas despesas, o serviço da dívida pública estadual;

II

nas receitas, o produto de operações de crédito sem vinculação específica.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.