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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 11

As receitas próprias não vinculadas de Autarquias e Fundações somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atendidas integralmente suas necessidades de pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, e o serviço da dívida.