Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, relativos ao exercício de 1993, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades constantes do Anexo I.
Parágrafo único
O atendimento, pleno ou parcial, dos objetivos e metas prioritárias, contidos no Anexo I, fica condicionado aos quantitativos de recursos a serem alocados nos orçamentos a que se referem os incisos do § 4º e inciso I do § 5º do artigo 149 da Constituição do Estado.