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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9709 de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1993 e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, para a elaboração dos orçamentos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, relativos ao exercício de 1993, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades constantes do Anexo I.

Parágrafo único

O atendimento, pleno ou parcial, dos objetivos e metas prioritárias, contidos no Anexo I, fica condicionado aos quantitativos de recursos a serem alocados nos orçamentos a que se referem os incisos do § 4º e inciso I do § 5º do artigo 149 da Constituição do Estado.