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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9666 de 15 de Maio de 1992

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial, por tempo determinado, recursos humanos para os hospitais da Brigada Militar de Porto Alegre e Santa Maria.

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado, igualmente, em caráter emergencial, a contratar, pelo regime estatutário, no prazo improrrogável de 12 (doze) meses, 65 (sessenta e cinco) instrutores para os cursos da Academia de Polícia Militar e da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Sargentos, da Brigada Militar.

Parágrafo único

O salário a ser pago ao pessoal, de que trata este artigo, será em forma de hora-aula, de acordo com o disposto no artigo 22 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, e alterações.