Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9529 de 24 de Janeiro de 1992
Reajusta, emergencialmente, os vencimentos do Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São reajustados, emergencialmente, em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), obedecendo o escalonamento cumulativo, inclusive quanto ao índice concedido pela Lei nº 9.468, de 20 de dezembro de 1991, sendo 15,8%, a partir de 1º de janeiro de 1992; 10%, a partir de 1º de fevereiro de 1992; e 10,84%, a partir de 1º de março de 1992:
I
os vencimentos dos cargos de funcionário efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça;
II
os vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas dos quadros da Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único
O montante estabelecido no "caput" constitui recomposição parcial das perdas decorrentes do processo inflacionário relativo ao segundo semestre de 1991.