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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9529 de 24 de Janeiro de 1992

Reajusta, emergencialmente, os vencimentos do Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências.

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Art. 1º

São reajustados, emergencialmente, em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), obedecendo o escalonamento cumulativo, inclusive quanto ao índice concedido pela Lei nº 9.468, de 20 de dezembro de 1991, sendo 15,8%, a partir de 1º de janeiro de 1992; 10%, a partir de 1º de fevereiro de 1992; e 10,84%, a partir de 1º de março de 1992:

I

os vencimentos dos cargos de funcionário efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça;

II

os vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas dos quadros da Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único

O montante estabelecido no "caput" constitui recomposição parcial das perdas decorrentes do processo inflacionário relativo ao segundo semestre de 1991.