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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9159 de 03 de Dezembro de 1990

Altera dispositivos da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - COJE, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1990.


Art. 1º

Os artigos e subseções a seguir relacionados da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, - Código de Organização Judiciária do Estado - passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ... II - As Turmas Cíveis Especializadas e as Câmaras Criminais Reunidas. "Art. 8º - ... Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, em Turmas Especializadas, Câmaras Criminais Reunidas, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais". "Art. 9º - Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos (art. 93, II, da Constituição Estadual)". "Art. 12 - Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe-lhe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno."; "Art. 13 - Ao Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial, compete-lhe exercer as atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno." "Art. 14 - A Seção Cível é constituída pelas Turmas Especializadas, pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas." "SUBSEÇÃO II Das Turmas Especializadas" "Art. 15 - Os primeiro e segundo Grupos Cíveis constituem a Turma de Direito Público, enquanto que os terceiro e quarto Grupos Cíveis integram a Turma de Direito Privado, exigindo-se para seu funcionamento a presença de, no mínimo, 10 Desembargadores, incluindo o Presidente." "Art. 16 - O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Turmas Cíveis Especializadas, substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo presente." "Art. 17 - A especialização das Turmas será definida no Regimento Interno." "Art. 20 - A sessão das Câmaras Criminais é presidida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente." "Art. 23 - Os Primeiro e Segundo Grupos Cíveis são presididos pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal, e os Terceiro e Quarto Grupos Cíveis, pelo 2º Vice-Presidente." "Art. 24 - As Câmaras Separadas compõem-se de quatro (04) Desembargadores, dos quais apenas três participarão do julgamento." "Art. 26 - As Câmaras Cíveis Separadas são presididas pelo Desembargador mais antigo presente e podem funcionar com três (03) membros." "Art. 27 - As Câmaras Criminais Separadas são presididas pelo Desembargador mais antigo presente e podem funcionar com três (03) membros." "Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal de Justiça além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2º Grau, compete-lhe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno." "Art. 34 - Compete ao 1º Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou Regimento Interno." "Art. 35 - Compete ao 2º Vice-Presidente além de substituir o 1º Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou norma regimental." "Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura, além de exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância, compete-lhe as atribuições que lhes sejam conferidas por lei e norma regimental." "Art. 44 - Ao Corregedor-Geral além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, compete exercer as atribuições deferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça."

Art. 2º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em curso, suplementadas, se necessário.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9159 de 03 de Dezembro de 1990