Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9159 de 03 de Dezembro de 1990
Altera dispositivos da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - COJE, e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1990.
Os artigos e subseções a seguir relacionados da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, - Código de Organização Judiciária do Estado - passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - ... II - As Turmas Cíveis Especializadas e as Câmaras Criminais Reunidas. "Art. 8º - ... Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, em Turmas Especializadas, Câmaras Criminais Reunidas, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais". "Art. 9º - Compete ao Tribunal estabelecer em seu Regimento Interno a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais ou administrativos (art. 93, II, da Constituição Estadual)". "Art. 12 - Ao Tribunal Pleno, além das competências previstas nas Constituições Federal e Estadual, cabe-lhe exercer as demais atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno."; "Art. 13 - Ao Tribunal Pleno, funcionando em Órgão Especial, compete-lhe exercer as atribuições conferidas em lei e no Regimento Interno." "Art. 14 - A Seção Cível é constituída pelas Turmas Especializadas, pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas." "SUBSEÇÃO II Das Turmas Especializadas" "Art. 15 - Os primeiro e segundo Grupos Cíveis constituem a Turma de Direito Público, enquanto que os terceiro e quarto Grupos Cíveis integram a Turma de Direito Privado, exigindo-se para seu funcionamento a presença de, no mínimo, 10 Desembargadores, incluindo o Presidente." "Art. 16 - O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça presidirá as sessões das Turmas Cíveis Especializadas, substituído, em suas faltas ou impedimentos ocasionais, pelo Desembargador mais antigo presente." "Art. 17 - A especialização das Turmas será definida no Regimento Interno." "Art. 20 - A sessão das Câmaras Criminais é presidida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente." "Art. 23 - Os Primeiro e Segundo Grupos Cíveis são presididos pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal, e os Terceiro e Quarto Grupos Cíveis, pelo 2º Vice-Presidente." "Art. 24 - As Câmaras Separadas compõem-se de quatro (04) Desembargadores, dos quais apenas três participarão do julgamento." "Art. 26 - As Câmaras Cíveis Separadas são presididas pelo Desembargador mais antigo presente e podem funcionar com três (03) membros." "Art. 27 - As Câmaras Criminais Separadas são presididas pelo Desembargador mais antigo presente e podem funcionar com três (03) membros." "Art. 32 - Ao Presidente do Tribunal de Justiça além da atribuição maior de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços de 2º Grau, compete-lhe exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e no Regimento Interno." "Art. 34 - Compete ao 1º Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou Regimento Interno." "Art. 35 - Compete ao 2º Vice-Presidente além de substituir o 1º Vice-Presidente, em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou norma regimental." "Art. 38 - Ao Conselho da Magistratura, além de exercer a suprema inspeção e manter a disciplina na primeira instância, compete-lhe as atribuições que lhes sejam conferidas por lei e norma regimental." "Art. 44 - Ao Corregedor-Geral além da incumbência da correição permanente dos serviços judiciários de primeira instância, zelando pelo bom funcionamento da Justiça, compete exercer as atribuições deferidas em lei e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça."
As despesas decorrentes da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em curso, suplementadas, se necessário.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.