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Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 9º

Para os efeitos do disposto no art. 154, X, da Constituição do Estado, desde logo ficam autorizadas:

I

as nomeações para cargos, empregos e funções que a lei declarar de livre nomeação e exoneração;

II

as admissões de pessoal decorrentes de aprovação em concursos públicos para cargos das carreiras da Magistratura, Ministério Público, Advocacia de Estado e Defensoria Pública, ou que já estiverem autorizados à data desta Lei;

III

as alterações de estrutura de carreiras, a criação de vantagens e os aumentos de remuneração decorrentes do art. 39, § 1º, da Constituição Federal, bem como a alteração ou substituição de vantagens existentes;

IV

a criação de cargos e a admissão de pessoal nas áreas da saúde, educação, segurança pública, serviços penitenciários e fazendários;

V

a criação de cargos e a admissão de pessoal para instalação de órgãos ou entidades que vierem a ser implantados no exercício, no âmbito dos Poderes de Estado;

VI

o aumento da despesa com pessoal ativo e inativo decorrente de dispositivo constitucional.