Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos do disposto no art. 154, X, da Constituição do Estado, desde logo ficam autorizadas:
I
as nomeações para cargos, empregos e funções que a lei declarar de livre nomeação e exoneração;
II
as admissões de pessoal decorrentes de aprovação em concursos públicos para cargos das carreiras da Magistratura, Ministério Público, Advocacia de Estado e Defensoria Pública, ou que já estiverem autorizados à data desta Lei;
III
as alterações de estrutura de carreiras, a criação de vantagens e os aumentos de remuneração decorrentes do art. 39, § 1º, da Constituição Federal, bem como a alteração ou substituição de vantagens existentes;
IV
a criação de cargos e a admissão de pessoal nas áreas da saúde, educação, segurança pública, serviços penitenciários e fazendários;
V
a criação de cargos e a admissão de pessoal para instalação de órgãos ou entidades que vierem a ser implantados no exercício, no âmbito dos Poderes de Estado;
VI
o aumento da despesa com pessoal ativo e inativo decorrente de dispositivo constitucional.