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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9126 de 01 de Agosto de 1990

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Art. 8º

Aos Poderes do Estado é facultado, respeitados os requisitos constitucionais:

I

prover os cargos e funções vagos;

II

conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.